Davyd Cesar Santos

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Benefício por idade recebido pelo marido não é empecilho para que a mulher também o receba


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a uma apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente pedido de concessão de benefício de assistência social a idosa, no valor de um salário mínimo.

Em apelação, o INSS alega não estarem presentes os requisitos legais de concessão do benefício pleitado. Segundo o órgão, já que o marido da autora recebe o auxílio, ela não tem o direito.

Ao analisar o caso, o relator Kassio Marques (foto) concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. De acordo com ele, o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 8.742/93 e 12.470/2011, garante benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Da mesma forma, a Lei 10.741/2003 previu que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita, conforme apontou o magistrado.

Ainda segundo o magistrado, “o perito judicial, ao haver visitado a residência da parte autora, fora expresso em consignar [...] as precárias condições socioeconômicas em que vive”.

Portanto, “tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito [...] faz jus à concessão do pleiteado benefício de amparo social”, julgou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006614-07.2006.4.01.3311

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Garantido direito de renúncia a benefício previdenciário e percepção de outro mais vantajoso

Garantido direito de renúncia a benefício previdenciário e percepção de outro mais vantajoso


A 2ª Turma condenou o INSS a reconhecer o direito do apelante de abdicar da aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de devolução de valores recebidos a este título, e receber benefício mais vantajoso, desde a data do ajuizamento da ação.

O apelante demonstrou que continuou trabalhando após se haver aposentado, contribuindo ainda para o INSS. Por isso, reivindicou a contagem do tempo de serviço posterior à instituição do benefício, para a percepção de outro mais vantajoso.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, apontou, de início, jurisprudência do STJ e desta corte que amparam a possibilidade de renúncia de benefício previdenciário. “Vale destacar que as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas como obstáculos a eles prejudiciais”, disse, entendendo que seria duvidosa a constitucionalidade de vedação da renúncia a direito.

Destacou ainda que o STJ firmou entendimento no sentido de que a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício não implica devolução de valores recebidos enquanto se esteve aposentado, pois o segurado fez jus aos proventos.

Por fim, o magistrado decidiu que “é devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: AC0006047-33.2011.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Parecer CFM nº 26/2012 - Considera antiético o monitoramento de drogas ilícitas em urina e sangue, para acesso ao trabalho


PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.729/09 – PARECER CFM nº 26/12
INTERESSADO: Dra. J.M.
ASSUNTO: Monitoramento de drogas ilícitas em urina e sangue, para permitir acesso ao trabalho

RELATOR: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen 
EMENTA: Não é eticamente aceitável a solicitação de exames de monitoramento de drogas ilícitas, em urina e sangue, para permitir acesso ao trabalho, pois isto contraria os postulados éticos.

Trata-se de consulta formulada pela dra. J.M., médica do Trabalho da Petrobrás, nos seguintes termos:

Há algum tempo, fiz esta pergunta e ainda não obtive resposta. Estive no congresso ibero-americano de Medicina do Trabalho e ouvi de um representante de uma grande empresa que estão monitorando drogas ilícitas em urina e sangue para permitir acesso ao trabalho. Como médica do Trabalho de área industrial entendo que diagnosticar pessoas com adicção é uma questão de segurança para evitar acidentes graves e até morte de trabalhador em área de risco, operando planta industrial ou equipamentos móveis, sob efeito de drogas, seja álcool ou drogas ilícitas e/ou medicamentos psicotrópicos. Mas até onde eu sei, o CFM não permite que o serviço médico faça esse tipo de monitoramento. Preciso de um parecer atualizado sobre a questão, pois as empresas têm avançado muito nessa cobrança e pelos relatos se há serviços médicos há pressão.

PARECER
Para responder o questionamento faz-se necessário abordar princípios contidos na Constituição Federal, no Código Civil e, certamente, no Código de Ética Médica.

O art. 5º da Constituição Federal, nos seus incisos II e X, declara que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...).

Em paralelo, a Lei no 10.406/06, que instituiu o Código Civil, diz no art. 4º, parágrafo 2o, que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

O art. 22 do Código de Ética Médica veda ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o prévio esclarecimento e consentimento do paciente ou de seu responsável legal, salvo em caso de risco iminente de morte.

Fica claro que o não contido em lei não pode ser exigido, o que foi demonstrado em jurisprudência do STJ (recurso ordinário em Mandado de Segurança no 2009/0001275-4 – Ministro Felix Fisher – T5 – Quinta turma).

O exame admissional é obrigatório e parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com a NR-07 do Ministério do Trabalho, compreendendo, conforme o disposto no item 7.4.2 da referida NR-07: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos desta NR e seus anexos.

A CLT, por sua vez, além da exigência do exame médico admissional (art. 168, inciso I), explicita no art. 168, §2º, que “outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer”.

Os exames exigidos pela empresa por ocasião da admissão devem ser aqueles previstos na legislação específica, visando sempre a avaliação da capacidade laborativa do empregado, caracterizando-se discriminatória qualquer exigência de realização de exames que extrapolem os requisitos técnicos para a função a ser exercida. Em resposta à solicitação, não é cabível a realização de exames em funcionários de empresas para detectar a presença de álcool e/ou drogas, por se tratar de postura discriminatória.

Finalmente, é importante lembrar a fragilidade dos testes para substâncias canabinoides, opiáceos e outras que têm seus testes toxicológicos, tanto sanguíneos como urinários, com resultados negativos após a suspensão da droga por cerca de três a trinta dias, o que demonstra cabalmente a fragilidade desses testes toxicológicos.

A alternativa é um exame pré-admissional rigoroso, com exame psicológico e testes específicos, além de avaliação psiquiátrica, que podem detectar e selecionar candidatos para atuação em áreas de risco, tanto públicas quanto privadas.

Concluindo, não é eticamente aceitável a solicitação de exames de monitoramento de drogas ilícitas, em urina e sangue, para permitir acesso ao trabalho, pois isto contraria os postulados éticos.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 15 de junho de 2012
Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
Conselheiro relator

Fonte: CFM

60 anos: Unimed Fortaleza não pode aplicar reajuste abusivo


Na contestação, a Unimed sustentou a existência de cláusula contratual que prevê o reajuste 

A Unimed Fortaleza não pode fazer reajustes abusivos nas mensalidades dos planos de saúde de clientes que completam 60 anos. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença proferida na Primeira Instância.

Conforme os autos, M.F.T. aderiu ao plano de saúde da empresa com direito à cobertura do tipo Multiplan. Ela afirmou que, ao completar 60 anos, em 18 de março de 2010, a mensalidade sofreu aumento de 64%.

Por conta disso, a consumidora ajuizou ação requerendo que a Justiça declarasse nulo o aumento. Alegou que a majoração é abusiva e fere o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.

Na contestação, a Unimed sustentou a existência de cláusula contratual que prevê o reajuste quando da mudança de faixa etária. Defendeu ainda que a Resolução nº 06 da Agência Nacional de Saúde (ANS) assegura o acréscimo. Em função disso, solicitou a improcedência do pedido.

Em março de 2012, o juiz da 19ª Vara Cível de Fortaleza, José Cavalcante Júnior, considerou que “à luz do Código Consumerista, a cláusula é abusiva e ilegal porque gera desigualdade entre as partes”.

Além disso, o magistrado explicou que o aniversário da conveniada ocorreu na vigência do Estatuto do Idoso, norma de ordem pública que proíbe a majoração. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 100,00.

Objetivando modificar a sentença, a Unimed interpôs apelação (nº 0392566-98.2010.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao relatar o caso, nessa quarta-feira (31/10), a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que, “se o consumidor, usuário do plano de saúde, atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, terá ele direito à referida regra protetiva”.

A magistrada explicou ainda que “esta disposição legal possui aplicabilidade imediata, de modo que a vedação trazida pelo Estatuto não condiciona somente os contratos firmados após sua entrada em vigor, mas também aqueles que tenham sido firmados em momento anterior”.

Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.

Fonte: Âmbito Jurídico

Como ter reembolso na saúde


Para ter direito ao reembolso em planos de saúde, o cliente deve prestar atenção ao contrato que assinou com as operadoras. Essa é a principal dica da Proteste Associação de Consumidores para garantir que os clientes não sejam prejudicados. Tem acesso ao reembolso somente quem contratou planos de saúde após o mês de janeiro de 1999. De acordo com a Lei 9.656/98, existem regras para que o consumidor possa pleitear as despesas efetuadas por profissionais e em estabelecimentos não-conveniados ao plano de saúde.

O primeiro passo é ficar atento ao contrato. O reembolso só acontece se estiver dentro dos limites do documento, ou seja, previsto na abrangência do plano. O segundo requisito para que o atendimento seja reembolsado é que haja situação de urgência — como casos de acidentes pessoais ou de complicações no processo de gravidez — ou de emergência — que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Assim, não estão enquadrados os atendimentos eletivos ou programados.

O terceiro passo para obter o reembolso, é ficar de olho nos serviços que a operadora oferece. Ou seja, se o cliente for atendido em um hospital, clínica ou por um profissional credenciados pelo plano de saúde, não podem exigir reembolso.

O prazo para o reembolso ser concluído pela operadora é de até 30 dias depois que a documentação seja apresentada. O valor da restituição é calculado dentro da tabela de honorários médicos e hospitalares usada pela operadora.

Para tirar dúvidas, procure a Proteste (www.proteste.org.br). Em caso de queixas, entre em contato com a Agência Nacional de Saúde (ANS) no número: 0800-7019656.

Caso um plano não autorize uma internação ou cirurgia inadiável, é possível procurar o plantão de um dos Tribunais de Justiça da sua região. Porém, é preciso advogado para levar o pedido ao juiz.

Fonte: O Dia

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