Davyd Cesar Santos

sábado, 8 de dezembro de 2012

Cobrança de honorários obstétricos


O Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu parecer quanto à cobrança de honorários para que o parto seja acompanhado pelo mesmo médico obstetra que prestou assistência à gestante durante a gravidez. O parecer afirma que o procedimento não faz parte da cobertura mínima obrigatória, não configurando dupla cobrança ou infração à ética médica.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece:
1) Cabe às operadoras de planos de saúde garantir a cobertura obrigatória estabelecida pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da qual fazem parte: parto, pré-natal e assistência ao parto, na segmentação obstétrica.

2) Os procedimentos devem ser oferecidos de acordo com os tempos máximos estabelecidos pela RN 259 para cada tipo (exame, consulta e urgência)

3) Caso a operadora não ofereça a cobertura contratada, esta poderá incorrer em multa que varia de R$ 30 mil a R$ 80 mil

4) Cabe à ANS regular a atuação das operadoras de planos de saúde. O parecer em questão envolve questões éticas e da prática médica, que são reguladas pelo CFM

Na busca por garantir o direito de acesso das beneficiárias ao que foi contratado, bem como a qualidade do cuidado,  a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar decidiu nesta quarta-feira, 5/12/2012, criar um grupo técnico composto por representantes do setor, órgãos de defesa do consumidor, CFM e AMB, entre outros, para discutir o tema e avaliar a adequação dos encaminhamentos a serem dados.

Fonte: ANS

Unimed tem de reembolsar cliente que pagou por exame oncológico


O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Catalão que condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a reembolsar um idoso em R$ 3,3 mil, gastos com o pagamento de exame para o tratamento de um câncer e mais R$ 3 mil por dano moral. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível, e tomada em apelação cível interposta pela cooperativa.

O idoso alegou que em 1º de setembro de 2011 teve de pagar pelo exame Pet Scan para tratamento de um câncer de bexiga, porque a Unimed,  de forma “arbitrária e injustificada”, deixou de autorizar a sua realização, cuja urgência e necessidade foi devidamente atestada pelo seu médico.  A Unimed argumentou que os  contratos de plano de saúde não são de cobertura ilimitada e observou inexistir amparo contratual ou legal para a realização do mencionado exame, “mas apenas a assistência expressa no contrato que, no caso, resume-se ao rol da Agência Nacional a Saúde”. Quanto ao pagamento dos danos morais, disse que o abalo psicológico que sofre o apelado decorre da doença e não da negativa de amparo legal e contratual.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Plano de Saúde. Exame que não estaria previsto pelo contrato. Caráter de urgência inegável. Pet Scan para detectar metástase de tumor. Cobertura  obrigatória definida por lei. O câncer é uma enfermidade que traz em seus próprios contornos a evidente característica de gravidade e urgência nos procedimentos necessários ao controle da evolução da doença. Assim, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes estabeleça a impossibilidade de custeio de qualquer procedimento, disposição legal, consubstanciada na Lei nº 9.656/98, dentre outras determinações, obriga aos planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente, nos termos do seu artigo 35-C, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001. ll. Recusa de autorização para efetivar procedimento emergencial necessário ao tratamento do paciente. Ilicitude configurada. Dano moral. Valor adequado. É inegável o constrangimento sofrido pelo integrante do plano de saúde diante da negativa de cumprir o avençado, especialmente em se tratando de procedimento emergencial. Caracterizada a ilicitude da conduta da administradora e o nexo de causalidade entre esta e o indevido sofrimento experimentado pelo contratante, estão configurados os indispensáveis requisitos para o reconhecimento do dano moral. Tal indenização tem a finalidade de prevenir eventuais abusos dos planos de saúde, sendo esta a mens legis do legislador, refletida pelo nosso Código de Defesa do Consumidor, que confere a estes normas protetivas de defesa desses direitos. Verificado que o quantum indenizatório foi fixado com espeque nos princípios da proporcionalidade e da exemplaridade, sem significar fonte de enriquecimento indevido, deve ser mantido este valor. III. Prequestionamento afastado. Para se ter a matéria como prequestionada, não se exige o “pronunciamento explícito” acerca dos dispositivos legais tidos como afrontados. Apelação cível conhecida e desprovida”.  Apelação Cível nº 20489-28.2012.8.09.0029 -(201290204896). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO.

Fonte: TJGO

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a A. Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial. 

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias. 

A A. apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação. 

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão. 

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato. 

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde. 

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto. 

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639). 

Processo: AREsp 90117

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Benefício por idade recebido pelo marido não é empecilho para que a mulher também o receba


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a uma apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou procedente pedido de concessão de benefício de assistência social a idosa, no valor de um salário mínimo.

Em apelação, o INSS alega não estarem presentes os requisitos legais de concessão do benefício pleitado. Segundo o órgão, já que o marido da autora recebe o auxílio, ela não tem o direito.

Ao analisar o caso, o relator Kassio Marques (foto) concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. De acordo com ele, o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 8.742/93 e 12.470/2011, garante benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Da mesma forma, a Lei 10.741/2003 previu que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita, conforme apontou o magistrado.

Ainda segundo o magistrado, “o perito judicial, ao haver visitado a residência da parte autora, fora expresso em consignar [...] as precárias condições socioeconômicas em que vive”.

Portanto, “tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito [...] faz jus à concessão do pleiteado benefício de amparo social”, julgou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006614-07.2006.4.01.3311

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Garantido direito de renúncia a benefício previdenciário e percepção de outro mais vantajoso

Garantido direito de renúncia a benefício previdenciário e percepção de outro mais vantajoso


A 2ª Turma condenou o INSS a reconhecer o direito do apelante de abdicar da aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de devolução de valores recebidos a este título, e receber benefício mais vantajoso, desde a data do ajuizamento da ação.

O apelante demonstrou que continuou trabalhando após se haver aposentado, contribuindo ainda para o INSS. Por isso, reivindicou a contagem do tempo de serviço posterior à instituição do benefício, para a percepção de outro mais vantajoso.

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, apontou, de início, jurisprudência do STJ e desta corte que amparam a possibilidade de renúncia de benefício previdenciário. “Vale destacar que as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas como obstáculos a eles prejudiciais”, disse, entendendo que seria duvidosa a constitucionalidade de vedação da renúncia a direito.

Destacou ainda que o STJ firmou entendimento no sentido de que a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício não implica devolução de valores recebidos enquanto se esteve aposentado, pois o segurado fez jus aos proventos.

Por fim, o magistrado decidiu que “é devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: AC0006047-33.2011.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Parecer CFM nº 26/2012 - Considera antiético o monitoramento de drogas ilícitas em urina e sangue, para acesso ao trabalho


PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.729/09 – PARECER CFM nº 26/12
INTERESSADO: Dra. J.M.
ASSUNTO: Monitoramento de drogas ilícitas em urina e sangue, para permitir acesso ao trabalho

RELATOR: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen 
EMENTA: Não é eticamente aceitável a solicitação de exames de monitoramento de drogas ilícitas, em urina e sangue, para permitir acesso ao trabalho, pois isto contraria os postulados éticos.

Trata-se de consulta formulada pela dra. J.M., médica do Trabalho da Petrobrás, nos seguintes termos:

Há algum tempo, fiz esta pergunta e ainda não obtive resposta. Estive no congresso ibero-americano de Medicina do Trabalho e ouvi de um representante de uma grande empresa que estão monitorando drogas ilícitas em urina e sangue para permitir acesso ao trabalho. Como médica do Trabalho de área industrial entendo que diagnosticar pessoas com adicção é uma questão de segurança para evitar acidentes graves e até morte de trabalhador em área de risco, operando planta industrial ou equipamentos móveis, sob efeito de drogas, seja álcool ou drogas ilícitas e/ou medicamentos psicotrópicos. Mas até onde eu sei, o CFM não permite que o serviço médico faça esse tipo de monitoramento. Preciso de um parecer atualizado sobre a questão, pois as empresas têm avançado muito nessa cobrança e pelos relatos se há serviços médicos há pressão.

PARECER
Para responder o questionamento faz-se necessário abordar princípios contidos na Constituição Federal, no Código Civil e, certamente, no Código de Ética Médica.

O art. 5º da Constituição Federal, nos seus incisos II e X, declara que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...).

Em paralelo, a Lei no 10.406/06, que instituiu o Código Civil, diz no art. 4º, parágrafo 2o, que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

O art. 22 do Código de Ética Médica veda ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o prévio esclarecimento e consentimento do paciente ou de seu responsável legal, salvo em caso de risco iminente de morte.

Fica claro que o não contido em lei não pode ser exigido, o que foi demonstrado em jurisprudência do STJ (recurso ordinário em Mandado de Segurança no 2009/0001275-4 – Ministro Felix Fisher – T5 – Quinta turma).

O exame admissional é obrigatório e parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com a NR-07 do Ministério do Trabalho, compreendendo, conforme o disposto no item 7.4.2 da referida NR-07: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos desta NR e seus anexos.

A CLT, por sua vez, além da exigência do exame médico admissional (art. 168, inciso I), explicita no art. 168, §2º, que “outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer”.

Os exames exigidos pela empresa por ocasião da admissão devem ser aqueles previstos na legislação específica, visando sempre a avaliação da capacidade laborativa do empregado, caracterizando-se discriminatória qualquer exigência de realização de exames que extrapolem os requisitos técnicos para a função a ser exercida. Em resposta à solicitação, não é cabível a realização de exames em funcionários de empresas para detectar a presença de álcool e/ou drogas, por se tratar de postura discriminatória.

Finalmente, é importante lembrar a fragilidade dos testes para substâncias canabinoides, opiáceos e outras que têm seus testes toxicológicos, tanto sanguíneos como urinários, com resultados negativos após a suspensão da droga por cerca de três a trinta dias, o que demonstra cabalmente a fragilidade desses testes toxicológicos.

A alternativa é um exame pré-admissional rigoroso, com exame psicológico e testes específicos, além de avaliação psiquiátrica, que podem detectar e selecionar candidatos para atuação em áreas de risco, tanto públicas quanto privadas.

Concluindo, não é eticamente aceitável a solicitação de exames de monitoramento de drogas ilícitas, em urina e sangue, para permitir acesso ao trabalho, pois isto contraria os postulados éticos.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 15 de junho de 2012
Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
Conselheiro relator

Fonte: CFM

60 anos: Unimed Fortaleza não pode aplicar reajuste abusivo


Na contestação, a Unimed sustentou a existência de cláusula contratual que prevê o reajuste 

A Unimed Fortaleza não pode fazer reajustes abusivos nas mensalidades dos planos de saúde de clientes que completam 60 anos. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença proferida na Primeira Instância.

Conforme os autos, M.F.T. aderiu ao plano de saúde da empresa com direito à cobertura do tipo Multiplan. Ela afirmou que, ao completar 60 anos, em 18 de março de 2010, a mensalidade sofreu aumento de 64%.

Por conta disso, a consumidora ajuizou ação requerendo que a Justiça declarasse nulo o aumento. Alegou que a majoração é abusiva e fere o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor.

Na contestação, a Unimed sustentou a existência de cláusula contratual que prevê o reajuste quando da mudança de faixa etária. Defendeu ainda que a Resolução nº 06 da Agência Nacional de Saúde (ANS) assegura o acréscimo. Em função disso, solicitou a improcedência do pedido.

Em março de 2012, o juiz da 19ª Vara Cível de Fortaleza, José Cavalcante Júnior, considerou que “à luz do Código Consumerista, a cláusula é abusiva e ilegal porque gera desigualdade entre as partes”.

Além disso, o magistrado explicou que o aniversário da conveniada ocorreu na vigência do Estatuto do Idoso, norma de ordem pública que proíbe a majoração. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 100,00.

Objetivando modificar a sentença, a Unimed interpôs apelação (nº 0392566-98.2010.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao relatar o caso, nessa quarta-feira (31/10), a juíza convocada Maria Gladys Lima Vieira destacou que, “se o consumidor, usuário do plano de saúde, atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, terá ele direito à referida regra protetiva”.

A magistrada explicou ainda que “esta disposição legal possui aplicabilidade imediata, de modo que a vedação trazida pelo Estatuto não condiciona somente os contratos firmados após sua entrada em vigor, mas também aqueles que tenham sido firmados em momento anterior”.

Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.

Fonte: Âmbito Jurídico

Como ter reembolso na saúde


Para ter direito ao reembolso em planos de saúde, o cliente deve prestar atenção ao contrato que assinou com as operadoras. Essa é a principal dica da Proteste Associação de Consumidores para garantir que os clientes não sejam prejudicados. Tem acesso ao reembolso somente quem contratou planos de saúde após o mês de janeiro de 1999. De acordo com a Lei 9.656/98, existem regras para que o consumidor possa pleitear as despesas efetuadas por profissionais e em estabelecimentos não-conveniados ao plano de saúde.

O primeiro passo é ficar atento ao contrato. O reembolso só acontece se estiver dentro dos limites do documento, ou seja, previsto na abrangência do plano. O segundo requisito para que o atendimento seja reembolsado é que haja situação de urgência — como casos de acidentes pessoais ou de complicações no processo de gravidez — ou de emergência — que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Assim, não estão enquadrados os atendimentos eletivos ou programados.

O terceiro passo para obter o reembolso, é ficar de olho nos serviços que a operadora oferece. Ou seja, se o cliente for atendido em um hospital, clínica ou por um profissional credenciados pelo plano de saúde, não podem exigir reembolso.

O prazo para o reembolso ser concluído pela operadora é de até 30 dias depois que a documentação seja apresentada. O valor da restituição é calculado dentro da tabela de honorários médicos e hospitalares usada pela operadora.

Para tirar dúvidas, procure a Proteste (www.proteste.org.br). Em caso de queixas, entre em contato com a Agência Nacional de Saúde (ANS) no número: 0800-7019656.

Caso um plano não autorize uma internação ou cirurgia inadiável, é possível procurar o plantão de um dos Tribunais de Justiça da sua região. Porém, é preciso advogado para levar o pedido ao juiz.

Fonte: O Dia

Imóvel Aberto é seguro.


Sobre o Imóvel Aberto

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Abrangência

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Atualização diária

Todos os dias, a equipe de promotores do Imóvel Aberto percorre os bairros da cidade de São Paulo para levantar e atualizar as novas posições de locações e vendas disponíveis, permitindo assim que as informações veiculadas no portal sejam altamente confiáveis, atualizadas e consistentes.

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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Mudança de Endereço - Davyd Cesar Santos e Advogados


Prezados Clientes e Amigos

Vimos por meio desta, informar V.Sªs. que a partir de 29/10/2012 estaremos funcionando em novo endereço, conforme segue:

Rua Purpurina, 249, 1º andar, Vila Madalena, CEP 05435-030, São Paulo - SP

Outrossim, colocamo-nos à disposição pelo(s) seguinte(s) telefone(s):

Vivo (11) 9.9146-5701 (11) 9.7542-7560
Net (11) 3805-0020 - Nextel (11) 7915-9565 id: 55*934*1368

Aguardamos sua visita para conhecer nossas novas dependências!

Sendo só o que apresentamos no momento, subscrevemo-nos mui atenciosamente

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Palestra - Dr. Davyd Cesar Santos - 12º COUnG - Congresso de Odontologia da Universidade de Guarulhos


NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO



        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma cliente que alegou suposto erro na prestação de serviços odontológicos por uma clínica.

        A autora alegou que contratou os serviços ortodônticos da ré para implantação de aparelho dentário e manutenção mensal. Durante o tratamento, contou que reclamou diversas vezes de sensibilidade excessiva nos dentes frontais superiores e, inconformada com a dor, tirou uma radiografia. Mostrou o exame a outro dentista, o qual diagnosticou que as raízes dos dentes indicados estavam comprometidas em razão da força excessiva utilizada no tratamento, e que tais dentes poderiam cair a qualquer momento.

        Comunicou o fato à ré, que removeu o aparelho imediatamente e disse tratar-se de procedimento comum em tratamentos ortodônticos. Em contato com o Conselho Regional de Odontologia, constatou que a profissional que a atendeu não é inscrita no órgão e não cursou faculdade de odontologia. Indignada, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e matérias no valor de R$ 34.595.

        A ré alegou que nunca atendeu a autora, apenas trabalhou em serviço de auxílio a outra dentista. A perícia constatou que os procedimentos adotados estão corretos, bem como a técnica empregada.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu da sentença alegando que escolheu uma clínica dentária e foi tratada por uma assistente. Sustentou também a existência do dano e a má prestação do serviço de ortodontia.

        Para o relator do processo, desembargador José Joaquim dos Santos, não há relação de causalidade entre a conduta da ortodontista e os alegados danos experimentados pela autora. “Ficou evidenciado ainda que a autora tinha conhecimento de que durante o tratamento poderia ocorrer a reabsorção radicular e que tal informação constava no contrato de prestação de serviços firmado entre profissional e a paciente”, disse

        Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
        
        Apelação nº 9181347-32.2008.8.26.0000
        
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto ilustrativa) / DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br

sábado, 13 de outubro de 2012

PLANO DE SAÚDE TERÁ DE PAGAR DANO MORAL POR NEGAR TRATAMENTO PARA IDOSOS


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu apelação de um casal de idosos para condenar a empresa administradora do seu plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O plano, mantido pelo casal por longo tempo, recusou-se a bancar tratamento de saúde solicitado, sob a justificativa de se tratar de “medicina experimental”. 

   Eles tiveram que solicitar empréstimo bancário para adquirir os medicamentos necessários ao procedimento. Em 1º Grau, o casal já havia obtido direito ao ressarcimento dos valores empregados nesta operação – R$ 5 mil.

    O pleito ao TJ buscou indenização pelos danos morais suportados na ocasião.  A relatora dos recursos, desembargadora Denise Volpato, disse que houve, sim, "abalo anímico inegável ante a injustificada negativa da cobertura pela requerida em momento de flagrante fragilidade física e emocional dos autores". 

   Segundo a magistrada, os idosos provaram a frustração, desgosto e aflição a que foram submetidos diante dos anos a fio que contribuíram com a empresa. Já o Plano de Saúde  sequer comprovou o caráter de experimentação do tratamento desejado pelo casal e por eles negado. A decisão foi unânime. (AC 2009.035204-7).

Fonte: TJSC

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Amil é comprada por americana UnitedHealth


Valor da negociação foi de R$ 6,49 bilhões, correspondendo a 85,5% do capital da controladora e 58,9% da Amil. Para consultor, o negócio está em linha com estratégia do Edson Bueno em priorizar hospitais

A americana UnitedHealth Group Incorporated (UHG) compra participação na Amil por R$ 6,498 bilhões. Na última sexta-feira foi celebrado contrato de compra da JPL, empresa controladora da Amil Participações (Amilpar). Serão adquiridas 820,7 milhões de ações ordinárias, o que representa aproximadamente 85,5% do capital da controladora e 58,9% do capital da Amil.

Conforme o contrato, para cada ação ordinária de emissão da Amilpar, a UHG – que atende cerca de 75 milhões de pessoas no mundo -, irá pagar R$ 30,75, o que representa um valor de mercado da empresa de R$ 11,022 bilhões.

Edson de Godoy Bueno continuará como diretor-presidente e presidente do conselho de administração da Amilpar. A companhia informou ainda que o executivo usará cerca de US$ 470 milhões da venda das ações para adquirir papéis da UGH nos Estados Unidos, tornando-se o maior acionista pessoa física da americana e membro do conselho de administração da UHG.

“Nossa união com a UnitedHealth Group nos permitirá trazer avançadas tecnologias, sua tradição de inovação, iniciativas de serviços e programas clínicos para reforçar ainda mais a saúde no Brasil, o que permitirá que a Amil cresça ainda mais rápido e faça mais para cuidar dos nossos pacientes e servir nossos clientes como uma empresa líder no mercado brasileiro”, afirmou Edson Bueno, fundador da Amil.

A UHG irá realizar oferta pública de aquisição das ações de emissão da Amilpar, para todos os acionistas da companhia, em igualdade de condições àquelas acordadas com os acionistas controladores.

A UHG poderá, juntamente com a OPA, apresentar pedido de cancelamento de registro de companhia aberta da Amilpar perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O Banco Credit Suisse (Brasil) atuou como assessor financeiro exclusivo dos acionistas controladores e da Amilpar na transação.

“Se associar com a Amil, a líder de mercado, servindo um mercado pouco penetrado de aproximadamente 200 milhões de pessoas, com a experiência e capacidade da UnitedHealth Group desenvolvidas durante as três últimas décadas é a oportunidade de crescimento mais atraente que nós vimos em muito tempo”, afirmou Stephen J. Hemsley, presidente da UnitedHealth Group, em nota.

Estratégia de Edson Bueno 

De acordo com o Horacio Cata Preta, diretor geral da HVCP consultoria empresarial, o negócio está em linha com a estratégia de Edson Bueno em priorizar os hospitais, que geram margens maiores do que o negócio de planos de saúde. 

“Boa parte desse dinheiro, o Edson deve investir na expansão com hospitais”, afirma Cata Preta. 

Um novo modelo de operação é outra provável decorrência da aquisição. Para o consultor, o controle dos reajustes nos preços de planos pela ANS, inflação nos custos médicos, aumento da demanda e da judicialização são entraves do setor que precisam ser transpostos. 

“A UnitedHealth certamente vai encontrar dificuldades para colocar em prática seu modelo de gestão, que é bem diferente do brasileiro”, comenta Cata Preta ressaltando que a operação do mercado de saúde suplementar americano segue a dinâmica do livre mercado.

Entretanto, Cata Preta acredita que a compra deva forçar a adoação de um novo modelo. 

Fonte: SaúdeWeb

Juiz condena plano de saúde a pagar indenização por negar cirurgia à paciente


A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 5 mil para a secretária executiva M.R.F.M., que teve cirurgia negada. A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (nº 3809-75.2008.8.06.0001/0), M.R.F.M. tinha obesidade mórbida e sofria com dores nos joelhos e nas costas. O médico indicou a realização de cirurgia bariátrica, mas o procedimento foi negado pelo plano de saúde.

Sentindo-se prejudicada, a paciente ingressou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para que a Unimed realizasse a cirurgia e devolvesse o dinheiro gasto na avaliação psicológica e nutricional, também negadas pela empresa. Além disso, pediu indenização por danos morais.

Em contestação, a Unimed afirmou que a cirurgia de redução de estômago não está indicada na tabela de honorários da Associação Médica Brasileira (AMB), “enquadrando-se na exclusão de cobertura prevista no contrato legalmente celebrado entre as partes”.

Em janeiro de 2009, foi concedida a tutela em favor da paciente. O Juízo da 15ª Vara Cível também fixou multa diária de R$ 2 mil, em caso de descumprimento.

Ao analisar o mérito, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior manteve a tutela concedida anteriormente e condenou a operadora de saúde a pagar R$ 5 mil a título de reparação moral. “O plano não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem”, afirmou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (2/10).

Fonte: TJCE

Companheira tem direito a seguro


O homem sabia que, após a morte dele, a segunda mulher seria prejudicada e, por isso, quis prestigiá-la de alguma forma, tornando-a beneficiária da apólice.

A seguradora Sul América deverá pagar o prêmio da apólice de um segurado a uma mulher, com quem ele mantinha um relacionamento há cerca de 30 anos, e não a sua esposa, com quem era casado e tinha três filhos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJRJ.

Ainda em vida, o homem contratou um seguro e nomeou como beneficiária companheira e o filho dela. Porém, após sua morte, as duas mulheres passaram a travar uma batalha pelo prêmio. A esposa alega que nunca se separou do marido, tendo convivido com ele até o seu óbito, e que desconhece a segunda relação dele. Já a outra afirma que o relacionamento deles existe desde a década de 70, que freqüentavam festas e eventos públicos, sendo apresentada como mulher dele, além de, durante todo este tempo, ter recebido contribuição do falecido para o seu sustento.  

Para o desembargador revisor, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, o homem sabia que, de sua sucessão, a sua companheira seria prejudicada e, por isso, pretendeu prestigiá-la de alguma forma, tornando-a beneficiária do seguro. "Na hipótese presente, vejo nitidamente dois outros valores que precisam ser no mínimo considerados, vale dizer o tempo, a estabilidade e acima de tudo a publicidade do relacionamento afetivo mantido entre o segurado e a apelada, assim como a livre manifestação de vontade do próprio segurado, que optou por beneficiar sua companheira e não sua esposa, que já se achava protegida financeiramente pelas regras próprias da sucessão", pontuou o magistrado.

Processo nº: 0271025-43.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Plano de saúde deve custear tratamento para dependente químico por tempo indeterminado


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a custear o tratamento em clínica especializada, sem limite de tempo, a um dependente químico.

O autor foi internado em caráter de urgência, mas o estabelecimento não era credenciado ao plano de saúde do qual era usuário. Ele disse que a P. S. Saúde negou a cobertura do procedimento pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde e requereu o custeio do tratamento, além de indenização por danos morais. A empresa alegou a legitimidade de sua recusa em arcar com os custos da internação por mais de 15 dias em clínica de reabilitação para dependentes químicos.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. O autor recorreu da sentença sustentando que o direito à internação decorrente do quadro clínico apresentado é assegurado pela legislação e jurisprudência. 

Para o relator do processo, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ao se contratar um plano de saúde, o usuário tem por objetivo a garantia de atendimento médico até que aconteça a cura, além de atendimento imediato para os casos de emergência. “Seria de extremo contra senso que alguém já internado tivesse, devido a uma limitação contratual, que abrir mão da internação exigida pelo quadro clínico ou ter suas despesas pagas por seus familiares”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, nem mesmo o fato de a clínica não ser conveniada ao plano de saúde afasta o direito dos autores. “Deve a empresa reembolsar os conveniados nos limites previstos no contrato, no tratamento realizado fora da rede credenciada, sem limitação de dias.” O pedido de indenização por danos morais foi negado. “Inexistindo fato excepcional que tenha causado vexame ou humilhação aos conveniados que tiveram o pedido de internação do autor negado, não há que se falar em dano moral indenizável.” 

Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Carlos Teixeira Leite Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação nº 0027751-36.2011.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo


quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Pensão por morte: TNU decide sobre início do benefício para dependentes menores.


Pensão por morte: TNU decide sobre início do benefício para dependentes menores.

No caso de dependentes menores, não corre o prazo fixado no artigo 74, II da Lei 8.213/91 para efeito de instituição de pensão por morte de segurado do INSS. Com essa premissa, a TNU deu provimento a recurso, deferindo o benefício a partir da data do óbito do instituidor. O artigo citado estabelece que o benefício apenas é devido nessas condições quando requerido no prazo de até 30 dias após a morte do segurado. Como isso não aconteceu no caso concreto, a pensão havia sido assegurada aos filhos menores do segurado mediante sentença da Seção Judiciária da Paraíba com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74.

Inconformada com esse aspecto da decisão, a autora da ação, esposa do segurado falecido, apelou à TNU e o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, manifestou-se favorável à viúva com base em dois precedentes da própria Turma, nos seguintes termos: “Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”.

O relator sugeriu ao presidente do colegiado que, com base nesse entendimento já consolidado na TNU, sejam devolvidos todos os processos que tenham por objeto essa mesma questão. O voto foi aprovado por unanimidade.

Processo: 05085816220074058200

Fonte: Conselho da Justiça Federal

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Tribunal suspende fator de aposentadoria proporcional


Tribunal suspende fator de aposentadoria proporcional

Viviam Nunes
do Agora
O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul, garantiu que uma segurada, que se aposentou de maneira proporcional em 2003 se livrasse do desconto do fator previdenciário, que diminuiu o valor do seu benefício.
Sem o redutor, sua aposentadoria ficará 36,6% maior.
Ao solicitar sua aposentadoria, a segurada estava obedecendo todas as exigências da chamada regra de transição.
Essas regras são exigências adicionais de idade e de tempo de contribuição para quem pedia a aposentadoria a partir de dezembro de 1998.
De acordo com as regras, as mulheres precisam ter, no mínimo, 48 anos de idade e os homens, 53, além de ter que pagar um pedágio, que é um tempo extra de contribuição. Veja como funciona na edição impressa.
  • Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora nesta quinta, 23 de agosto, nas bancas

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Justiça condena empresa a pagar R$ 1 mi a mulher que teve reação a Novalgina


Justiça condena empresa a pagar R$ 1 mi a mulher que teve reação a Novalgina

JOHANNA NUBLAT
DE BRASÍLIA

Por entender que uma mulher de 35 anos teve uma grave síndrome decorrente do uso da Novalgina (dipirona sódica), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o fabricante do remédio a pagar indenização de R$ 1 milhão.

A decisão amplia o valor da indenização fixado na 1ª instância e mantém a determinação de que o fabricante pague pensão mensal --um salário mínimo até que a paciente complete 60 anos-- e o tratamento futuro de Magnólia Almeida.

A empresa, Sanofi-Aventis, afirma que não é possível relacionar o uso do remédio ao caso e diz que vai recorrer.

Em 2007, Magnólia teve a síndrome de Stevens-Johnson, que ataca pele e mucosas, boca, olhos e genitais, formando muitas bolhas e uma espécie de queimadura.

Em grande parte dos casos, a doença se inicia após uso de medicamentos (mais frequentemente anticonvulsivantes e anti-inflamatórios não hormonais) ou infecções. A incidência é baixa: 7,1 casos por milhão de pessoas.

Magnólia afirma que os sintomas começaram após ter tomado dois comprimidos de Novalgina (remédio que tinha hábito de usar), espaçados em oito horas, para combater dor de cabeça e febre.

Logo, continua, os olhos ficaram irritados e surgiram pequenas bolhas pelo corpo, que a levaram ao hospital.

A decisão judicial, tomada em maio e divulgada agora, "é um sucesso que ninguém gostaria de ter", disse Magnólia em entrevista à Folha.

Lula Marques/Folhapress
A técnica em enfermagem Magnólia Almeida, 35, em sua casa em Taguatinga (DF)
A técnica em enfermagem Magnólia Almeida, 35, em sua casa em Taguatinga (DF)
Ela conta ter tido 90% do corpo queimado, insuficiência renal e infecção generalizada. Cinco anos depois, Magnólia afirma ter passado por 35 cirurgias nos olhos e seis transplantes de córnea.

"Preciso de mais dois transplantes [um em cada olho], eu enxergo vultos. Eu não saio só, porque não vejo buracos", conta.

Na decisão, os desembargadores citam pareceres médicos e técnicos para relacionar o início da síndrome ao uso do medicamento.

Para eles, apesar de essa síndrome estar listada na bula do remédio como reação possível, "não é razoável o afastamento da responsabilidade [da Sanofi], porque a insegurança do produto extrapolou o padrão de previsibilidade do cidadão médio".

Paulo Criado, dermatologista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, faz ressalvas à decisão.

"Esse diagnóstico é sempre de suspeição. A gente não tem, laboratorialmente, como determinar se a droga é a causadora. Uma vez que você decide se tratar com a medicina, você assume correr riscos", completa ele.

"ENTREI EM COMA", DIZ PACIENTE

Magnólia Almeida recebeu a Folha em sua casa usando óculos de proteção semelhantes aos usados em fábricas.

"Deixa eu colocar o outro, porque essa luz me incomoda", disse, trocando o par por outro de lentes amarelas.

Técnica em enfermagem e mãe de um menino, Magnólia está aposentada pelo INSS. Mora nos fundos de um terreno dos pais em Taguatinga (DF). Além da dificuldade na visão, enfrenta problemas ginecológicos.

"Os médicos não sabem como estão meus órgãos. Meu canal vaginal fechou, os médicos não têm como examinar meu útero, os ovários."

Todo o tratamento oftalmológico, diz ela, foi privado e feito em São Paulo. Por isso, comemora a decisão do Tribunal de Justiça, que manteve a determinação de que a empresa pague pelos tratamentos futuros da doença.

"O que a gente vai ganhar não compensa muito [os gastos e o desgaste]. Mas, se eles pagarem a continuidade do tratamento, vai valer a pena."

O frasco do lubrificante manipulado que usa nos olhos, diz, custa R$ 20. Entre 15 e 20 são usados por mês.

Segundo ela, a renda mensal familiar é de R$ 2.700, e os médicos alertaram que, na rede pública, ela não teria a atenção adequada para um caso tão grave como esse.

Ela cita Deus quando fala do que passou. "Entrei em coma três vezes. Na primeira me deram duas horas de vida. Tudo parou de funcionar. Só Deus mesmo."

OUTRO LADO

Na ação, a Sanofi-Aventis afirma que Magnólia já apresentava irritação nos olhos antes de tomar a Novalgina e que a ficha hospitalar da paciente apontava uso de outro medicamento (paracetamol).

À Folha, a empresa afirmou que a síndrome é rara e ocorre de forma espontânea, sem estar relacionada ao uso de remédios ou outra causa conhecida, em entre 25% e 50% dos casos. A empresa reforçou que cerca de cem medicamentos foram relacionados à síndrome e que a doença está listada como reação adversa possível na bula, como determina a Anvisa.
Editoria de arte/folhapress

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Planos de saúde são proibidos de exigir indicação de CID

Prática foi considerada abusiva por ferir o princípio da privacidade e constituir obstáculo indevido para a utilização dos planos contratados


Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), proferida esta semana, proíbe as operadoras de plano de saúde de exigir o preenchimento da Classificação Internacional de Doenças (CID) em guias para exames e honorários médicos.

A prática foi considerada abusiva por ferir o princípio da privacidade e constituir obstáculo indevido para a utilização dos planos contratados. Além disso, o Ministério Público Federal (MPF) argumenta que os exames servem justamente para elaboração dos diagnósticos.

O recurso para manter a exigência foi apresentado pelas operadoras Blue Life, Bradesco, Golden Cross e Sul América contra uma decisão de 2005 da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que proibia o preenchimento da CID nas guias. A decisão do TRF2 abrange também as empresas Amil, Assim, Caarj, Dix, Geap e Marítima.

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) informa que não comenta decisões judiciais nem está apta a falar em nome de operadoras específicas, mas recomenda que as decisões da justiça sejam cumpridas.

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Instrução Normativa Nº 40, de abril de 2010, veda a exigência do número da CID nas guias de exames, inclusive modificando os formulários, que não têm mais o campo para este fim.

Fonte: Saude Web

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Unimed Fortaleza é condenada a pagar mais de R$ 34 mil por negar material cirúrgico


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza pague R$ 34.979,00 por negar o fornecimento de próteses. Desse valor, R$ 10 mil é referente à indenização por danos morais.

Segundo os autos, em abril de 2009, L.M.C.S. sofreu acidente e precisou passar por cirurgia de emergência. A médica conveniada à Unimed atestou a necessidade de implantar próteses importadas na coluna cervical.

O pai da vítima e titular do plano de saúde, A.C.C.S.F, solicitou o material cirúrgico, mas o pedido foi negado, sob justificativa de falta de cobertura contratual para produto importado. A empresa também não indicou similar nacional.

Diante de urgência, a família comprou as próteses solicitadas pela médica, ao custo de R$ 20.219,00. Além disso, precisou pagar taxa de comercialização de 20% sobre o valor da aquisição do material, na quantia de R$ 4.760,00.

Inconformado, o pai pleiteou na Justiça o reembolso e indenização moral. Na contestação, a operadora de saúde alegou ausência de danos. Argumentou que as cláusulas não são abusivas, estando em consonância com o acordado no contrato. Afirmou ainda que cabe ao Estado promover assistência integral à saúde.

Ao analisar o caso, em dezembro de 2011, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza determinou o ressarcimento das despesas e o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais. A Unimed Fortaleza ingressou com apelação (nº 0052797-93.2009.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (08/08), a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1ª Instância. Segundo o desembargador Francisco Barbosa Filho, a expectativa do consumidor ao contratar um plano de saúde é obter assistência médica que cubra riscos à saúde e não há como prever qual procedimento será necessário para a cura.

Fonte: TJCE

Revisão pode ser calculada para segurado em benefício por invalidez


O aumento no benefício poderá chegar a 21,82% e será feito pelo INSS a partir do ano que vem para 491 mil segurados.

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que teve um benefício por invalidez calculado com erro entre 1999 e 2009 pode calcular o valor do reajuste de seu auxílio, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte que será pago a partir de janeiro de 2013.

O economista Rodrigo Augusto de Lima, do Ibep (Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários), explica que o primeiro passo é o segurado pegar a carta de concessão do auxílio, da aposentadoria por invalidez ou da pensão que foi prejudicado pelo erro no cálculo.

A revisão é devida porque, entre 1999 e 2009, o INSS não descartou as 20% menores contribuições de quem tinha menos de 144 contribuições (12 anos) na hora de calcular esses benefícios, reduzindo a média salarial.

Fonte: Agora São Paulo

Aposentadoria mais acúmulo já é possível


Auxílio-acidente que foi concedido pelo INSS até dezembro de 1997 pode ser pago junto ao benefício; veja como conseguir.

O segurado que começou a receber auxílio-acidente até 9 de dezembro de 1997 e teve o valor do benefício cortado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após se aposentar pode entrar na Justiça para pedir o direito do restabelecimento do benefício e os atrasados.

A vantagem do acúmulo é que o segurado pode ganhar mais que o teto do INSS, que hoje é de R$ 3.916,20.

Quando o benefício não é acumulado, ele entra no cálculo da aposentadoria.

No entanto, o valor do pagamento é limitado ao teto.

Quem quiser o acúmulo vai ter que entrar na Justiça.

Em março deste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) disse que só era possível acumular os benefícios para aposentarias até 1997.

A discussão, porém, não está encerrada e, para a advogada Vivian Melissa Mendes, ainda vale a pena entrar com uma ação na Justiça.


Fonte: Agora São Paulo